O consumidor se desiquilibrou nas contas e teve o nome negativado. Precisa contratar um plano de saúde, a operadora nega esse direito. Essa conduta é permitida pela lei? A resposta é não. A restrição fere não só o acesso essencial à saúde, proteção dada pela Constituição Federal (CF/1988) em seu artigo 196, como também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando uma consumidora que estava com o nome negativado, inserido nos órgãos de proteção ao crédito, teve a adesão negada pelo plano de saúde, em razão da inadimplência. O STJ decidiu, que esse não é um motivo válido para a recusa. Segundo os ministros (colegiado), a conduta fere a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, inciso III) e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prestação de serviço só poderá ser interrompida, caso não haja o pagamento.
O que muitos consumidores não sabem é que o contrato assinado com o plano de saúde, também precisa atender a sua função social. Ele não pode somente se restringir ao que interessa às partes contratantes, mas a toda sociedade. O consumidor e o plano de saúde têm total liberdade para contratar, mas os interesses sociais devem sempre ser respeitados (Código Civil, artigo 421).
Atenção a outra negativa conduta que ainda acontece: os planos não podem de forma alguma impedir o consumidor de realizar a contratação em razão de sua idade (por ser idoso) ou por ter algum tipo de deficiência. Isso fere o artigo 14 da Lei nº 9656/1998, que dispõe sobre as regras de planos de saúde e é considerada conduta abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso IV.
Quanto à negativação, sempre surgem dúvidas. As instituições como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos) podem negativar o nome do consumidor, mas antes da inclusão, deverão informá-lo por escrito (CDC, art. 43, parágrafo 2º).
O que não pode é o consumidor (que se encontra na condição de devedor) ser constrangido ou ameaçado. É crime fazer cobrança de dívidas, utilizando ameaça, coação, constrangimento físico ou moral ou qualquer outro meio que exponha a ridículo em seu trabalho ou descanso. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa (CDC, art. 71). Importante: constranger mediante força ou ameaça é crime e caracteriza constrangimento ilegal com pena de detenção, de 3 meses a um ano ou multa. Se houver emprego de violência, a pena é aumentada (Código Penal – Lei nº 7.209/1940, art. 146 e parágrafo 2º).
A maioria dos planos de saúde cria regras por meio de contratos de adesão. Os termos neles colocados devem ser claros, precisos, de fácil compreensão e não podem ter caracteres pequenos, que dificultem a leitura, o tamanho mínimo da fonte deverá ser 12 (CDC, arts. 31, 54 e § 3º).
Observe o que prevê a lei em relação aos planos de saúde de assistência médica, hospitalar e odontológica (Lei nº 9.656/1998, artigo 16):
- Veja o que diz o contrato, regulamentos e condições gerais (Lei nº 9656/1998, artigo 16).
- Atente-se as condições de admissão, início da vigência, prazos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames, idade, e quais situações podem levar à perda da qualidade de beneficiário, e, consequentemente à rescisão do contrato (Lei nº 9656/1998, artigo 16, incisos I até V).
- Verifique as coberturas previstas e os serviços não cobertos. Além do tipo de contratação: plano de saúde individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão (Lei nº 9656/1998, artigo 16, incisos VI e VII).
- Veja também os índices usados para o reajuste e como se dará o aumento das mensalidades, e se há abusividade, número de registro junto a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e a localidade que o plano de saúde abrange, quais as cidades ou se atende em todo país (Lei nº 9.656/1998, artigo 16, incisos VIII até IX).
Caso haja descumprimento à lei ou contrato, lembre-se de acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que fiscaliza a atuação dos planos de saúde. Registre reclamação: https://www.gov.br/ans/pt-br. Faça denúncia também no PROCON de sua cidade. Saúde é coisa séria! Lute pelos seus direitos!
Celso Russomanno
Muitos consumidores me perguntam em que situações se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nas relações que envolvam o locador (proprietário) e o locatário (aqueles que alugam imóveis). A locação tem uma legislação própria que é a Lei nº 8.245/1991, no entanto, há situações em que se aplica o direito do consumidor.
Caixa de transporte ou “kennel”: usada para levar seu pet no voo
Você passou três longos anos, sonhando com o apartamento próprio. Na data combinada para entrega, falta bem mais do que um tijolinho na sua construção. O prédio é um mero esqueleto. Resumindo: o prazo da obra prometido no contrato não foi cumprido. O incorporador fez afirmação falsa ou enganosa, (Código de Defesa do Consumidor – CDC, art. 66). O que fazer?
Domingo que se preza acaba em pizza. Você já fez pedido por telefone, a família espera, espera, espera … reclamam, até que ela finalmente chega, só que fria! Não esquenta a cabeça. Você não é obrigado a ficar com a encomenda. Exija outra pizza ou devolva a compra, sem desembolsar nada.
Os hábitos de consumo e as formas de pagamento usadas pelos brasileiros mudaram muito. Se por um lado, o cheque virou coisa do passado, dando espaço a cartão de crédito ou PIX, os boletos ainda são muito comuns. No Brasil são emitidos 6 bilhões ao ano, segundo a Federação Brasileira de Bancos.
O Código de Defesa do Consumidor garante liberdade de escolha e a igualdade em qualquer contratação de produto ou serviço (Art. 6º, inciso II do CDC). Nossa Constituição em seu art. 5º assegura que todos sejam tratados sem diferenças. Apesar da proteção da lei, pessoas com transtornos de Espectro Autista (TEA) ainda sofrem dificuldades que prejudicam sua inclusão social.




Mais desafiador que receber um diagnóstico de câncer (neoplasia maligna), é ter a negativa do plano de saúde para o tratamento, que é de alto custo, exige cuidados contínuos e muitas vezes com vários profissionais da saúde (equipe multidisciplinar). E aí, vem a pergunta: a recusa de cobertura fere a lei? Quais os direitos desses pacientes que também são consumidores (Código de Defesa do Consumidor, CDC, art. 2º).
Você já enfrentou problemas com a faculdade e foi impedido de realizar colação de grau ou conhece alguém que já passou por isso, apesar de estar em dia com as atividades acadêmicas? Saiba o que fazer e entenda de quem é a responsabilidade de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os leilões de veículos costumam atrair consumidores, por serem uma oportunidade de compra com preços mais vantajosos e abaixo do valor de mercado (20 a 30% da tabela FIPE). Mas para o “barato não sair caro”, é preciso estar atento a uma série de coisas e comprar com toda cautela.
Se o consumidor for enganado e identificar que o supermercado, loja de bebidas, bar, restaurante ou outro estabelecimento está comercializando bebida falsificada, chame a Polícia Militar (Disque 190). É crime vender, expor à venda, adulterar ou falsificar produto alimentício e a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa (Código Penal, artigo 272 e § 1º-A). A venda de produto impróprio para o consumo, é crime contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/1990, artigo 7º, inciso IX). Atenção: vender mercadoria adulterada caracteriza também afirmação falsa ou enganosa e é crime contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 66. Registre boletim de ocorrência.
O PIX é um meio rápido de fazer transações bancárias ou pagamentos por aplicativo e internet, em qualquer hora do dia. Além de pagar contas com data de vencimento, é possível sacar dinheiro e agendar transações. Mas para evitar dor de cabeça, o consumidor deve ter alguns cuidados ao usar o PIX, como colocar limite de valores e estar atento à segurança de seus dados.
A 123 Milhas é uma agência de turismo online de Belo Horizonte, Minas Gerais, aberta em 2016 e que comercializa pontos de milhagens, passagens, hospedagens em hotéis e pacotes de viagem, cujo faturamento em 2022 foi de 5 bilhões de reais. Em 18 de agosto, a empresa pegou milhares de consumidores de surpresa, ao cancelar pacotes e voos que tinham preços mais acessíveis (produto da linha “promo”). Ofereceu vouchers de reembolso, sem considerar gastos e o próprio planejamento da viagem, desrespeitando inclusive o artigo 35, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê devolução da quantia paga, quando há descumprimento da oferta ou publicidade.
O Ministério Público do Estado de São Paulo criou o Projeto Cidades Antirracistas pelo qual vários munícipios paulistas, como São Bernardo do Campo, aderiram e que incentiva o combate ao racismo e criação de políticas de promoção da igualdade racial.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula as relações de consumo. O serviço de atendimento ao cliente, conhecido pela sigla “SAC”, tem regras próprias, que estão no Decreto nº 11.034/2022 que regulamenta o CDC. É provável que você já tenha feito reclamação em um SAC, e não saiba o que a lei determina. Entenda:
Após receber denúncias de consumidores na semana passada que estavam com dificuldades de comprar ingressos para o show da cantora Taylor Swift que se apresenta no Rio de Janeiro (18/11) e em São Paulo (25 e 26/11), estive no Allianz Parque, para uma ação da Polícia Civil, DPPC (Departamento de Polícia e Proteção a Cidadania) e do Procon-SP que fiscalizaram a venda e, evitaram a ação criminosa de cambistas.
A internet é hoje uma poderosa ferramenta de comunicação, compra de produtos e serviços, educação e conhecimento. Uma pesquisa realizada pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania com crianças e adolescentes, apontou que 86% deles usam a internet diariamente e 80% da faixa etária até 12 anos informou acessar no mínimo 1 vez por dia. A grande preocupação dos pais é quando esses jovens consomem conteúdos impróprios, passam por humilhações ou se tornam vítimas de crimes virtuais.